A “nova lei das sociedades anônimas para publicações” refere-se principalmente à Lei nº 13.818/19, que alterou o Artigo 289 da Lei 6.404/76, dispensando a publicação em Diário Oficial a partir de janeiro de 2022 e estabelecendo que as publicações agora devem ser feitas resumidamente em um jornal de grande circulação, com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página da internet do mesmo jornal.
Principais Mudanças:
- Fim do Diário Oficial:
Não é mais exigida a publicação em Diário Oficial para a maioria dos atos.
- Publicação em Jornal de Grande Circulação:
A regra geral é publicar um RESUMO DO ATO em um JORNAL de grande circulação no local da sede da companhia.
- Publicação na Internet:
A ÍNTEGRA dos documentos deve ser DIVULGADA simultaneamente na página DO MESMO JORNAL NA INTERNET, com certificação digital da autenticidade.
- Publicações Eletrônicas (S.A.s de Capital Fechado):
S.A.s de capital fechado com faturamento inferior a R$ 78 milhões estão dispensadas da publicação em jornal impresso, podendo realizar as publicações por meios eletrônicos.
- Publicações Resumidas de Demonstrações Financeiras:
No caso das demonstrações financeiras, a publicação resumida deve conter informações globais e extratos de notas explicativas, com os pareceres dos auditores e publicadas no jornal impresso.