Nova lei das Sociedades Anônimas para Publicações

A “nova lei das sociedades anônimas para publicações” refere-se principalmente à Lei nº 13.818/19, que alterou o Artigo 289 da Lei 6.404/76, dispensando a publicação em Diário Oficial a partir de janeiro de 2022 e estabelecendo que as publicações agora devem ser feitas resumidamente em um jornal de grande circulação, com a divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página da internet do mesmo jornal.

Principais Mudanças:

  • Fim do Diário Oficial:

Não é mais exigida a publicação em Diário Oficial para a maioria dos atos. 

  • Publicação em Jornal de Grande Circulação:

A regra geral é publicar um RESUMO DO ATO em um JORNAL de grande circulação no local da sede da companhia. 

  • Publicação na Internet:

A ÍNTEGRA dos documentos deve ser DIVULGADA simultaneamente na página DO MESMO JORNAL NA INTERNET, com certificação digital da autenticidade. 

  • Publicações Eletrônicas (S.A.s de Capital Fechado):

S.A.s de capital fechado com faturamento inferior a R$ 78 milhões estão dispensadas da publicação em jornal impresso, podendo realizar as publicações por meios eletrônicos. 

  • Publicações Resumidas de Demonstrações Financeiras:

No caso das demonstrações financeiras, a publicação resumida deve conter informações globais e extratos de notas explicativas, com os pareceres dos auditores e publicadas no jornal impresso.

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